Órgão julgador: Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.8.2023):
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7071597 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5088943-88.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Alana Sioux Dutra Borges em favor de J. F. D. R. contra decisão que, nos autos da execução penal 8000078-80.2022.8.24.0020 (Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma), condicionou o deferimento da progressão de regime à realização de exame criminológico. Sustenta a impetrante que: 1) o paciente atingiu o requisito objetivo para progressão do regime aberto em 25.10.2025; 2) a autoridade coatora determinou, em 20.10.2025, a remessa do exame na forma que se encontrar, ainda que incompleto, entretanto ainda não foi realizada sua juntada, a caracterizar o constrangimento ilegal por excesso de execução; 3) o paciente bom comportamento carcerário e a exigência de exame criminológico para a progressão de reg...
(TJSC; Processo nº 5088943-88.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.8.2023): ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7071597 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5088943-88.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Alana Sioux Dutra Borges em favor de J. F. D. R. contra decisão que, nos autos da execução penal 8000078-80.2022.8.24.0020 (Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma), condicionou o deferimento da progressão de regime à realização de exame criminológico.
Sustenta a impetrante que: 1) o paciente atingiu o requisito objetivo para progressão do regime aberto em 25.10.2025; 2) a autoridade coatora determinou, em 20.10.2025, a remessa do exame na forma que se encontrar, ainda que incompleto, entretanto ainda não foi realizada sua juntada, a caracterizar o constrangimento ilegal por excesso de execução; 3) o paciente bom comportamento carcerário e a exigência de exame criminológico para a progressão de regime não se aplica aos presos condenados antes da publicação da Lei 14.843/2024, que alterou o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal.
Requereu a concessão de liminar para determinar a imediata progressão ao regime semiaberto, com pedido subsidiário de determinação que o Juízo da Execução Penal decida o pedido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, na inexistência de vaga em regime semiaberto, que seja concedida a prisão domiciliar ou semiaberto harmonizado (evento 1).
O pedido liminar foi indeferido (evento 6) e as informações pela Autoridade Coatora foram apresentadas no evento 12. Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, em que opinou pelo não conhecimento do writ (evento 15).
Feitas essas considerações, o habeas corpus manejado não pode ser conhecido, diante da impossibilidade de sua utilização como sucedâneo recursal, especialmente quando já manejado o recurso próprio.
Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Habeas Corpus 834.443/SP, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.8.2023): "diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade".
Soma-se ainda que, como bem pontuado pela Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira (evento 15): "segundo as informações da autoridade impetrada, o exame criminológico já foi realizado, e o pedido de progressão de regime está em fase de análise. Há notícia de que o apenado seria foragido do sistema prisional do Rio Grande do Sul, tornando necessária a apuração aprofundada dos fatos pela primeira instância".
Ante o exposto, ausente ilegalidade manifesta, não conheço do writ.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071597v3 e do código CRC bcdc37ab.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Data e Hora: 12/11/2025, às 13:46:26
5088943-88.2025.8.24.0000 7071597 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:03:39.
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